Artigo – Suspensão do Mandato de Eduardo Cunha e suas consequências

juiz osmar gomes

 

Osmar Gomes dos Santos*

Estamos assistindo, ora estarrecidos e tristes, ora com vibrações positivas, aos últimos acontecimentos que circundam os sistemas político e econômico do nosso país. Comentam diversidades de situações, sobretudo, após a suspensão temporária do mandado de Deputado Federal e do cargo de Presidente da Câmara Baixa da nação, do “Nobre Deputado” Eduardo Cunha, por ato liminar do Ministro Teori Zavascki, referendado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade.

Comentam, alguns, que a matéria da suspensão do mandato está afeta única e exclusivamente ao âmbito interno da Câmara Federal; outros, que é patente a legitimidade e competência da Corte Constitucional para deliberar sobre esse tema.

Comentam ainda, que o Vice-Presidente da Câmara, deputado Waldir Maranhão, literalmente Maranhão, assumiu a Presidência, mas não poderá ser o substituto eventual do cargo de Presidente da República, em face da interinidade. Outros, sobretudo deputados, comentam e assinaram manifesto, defendendo a tese de nova eleição já para o cargo de Presidente da Câmara.

Ao Supremo Tribunal Federal compete, como regra, a guarda da Constituição Federal, conforme previsto no seu artigo 102, e como decorrência originária, o julgamento de integrantes do Congresso nacional, quando da prática de infrações penais comuns, como resta inserido no inciso I, alínea “b” do retrocitado artigo. Ao que percebo, o pedido do Procurador Geral da República se deu incidentalmente nos autos processuais já em curso contra o então Presidente da Câmara,

“Nobre Deputado” Eduardo Cunha, ao argumento da utilização do seu cargo de Presidente e de seu mandato de deputado federal, para impedir, dificultar ou procrastinar ações do Conselho de Ética daquele Poder visando à possível cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar decorrente da prática, inclusive, de infração penal comum, em curso no próprio Supremo Tribunal Federal.

Resta claro que em uma análise sistêmica, a decisão do Guardião da Constituição é de fato legítima, e a liminar revestida de legalidade, comedimento, adequação e assentada em parâmetros da Constituição, segundo afirmado no voto do Ministro Presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Isso revela que num estado democrático de direito não há lugar para poder absoluto, como disse o Ministro Celso de Melo, sendo o cargo público, qualquer que seja ele, ocupado para servir os seus

semelhantes, como dito pelo Ministro Marco Aurélio. Já quanto ao Maranhão, refiro-me ao Deputado Waldir Maranhão, por ser o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, está legitimado ao exercício pleno do cargo de Presidente da casa enquanto durar a interinidade, decorrente do afastamento do titular e, nesse aspecto, ele gozará de todas as prerrogativas do titular, inerentes ao Cargo de Presidente, inclusive com substituto eventual do cargo de Presidente da

República. Enganam-se, ao meu sentir, os que pensam diferentes, a esse respeito, passando a substituição eventual direta ao Presidente do Senado Federal.

Por outro lado, não vejo razão alguma para a realização de nova eleição

já, para o Cargo de Presidente da Câmara Baixa do nosso país, por uma análise comezinha (simples, fácil de entender): não houve vacância do cargo, apenas suspensão, que em regra é temporária. Aí sim, caso isso venha a ocorrer, resta cristalina a ocorrência de ofensa a princípios constitucionais fundamentais, também, passível de exame pelo STF. Somente em duas situações isso poderia ocorrer, a primeira pela

cassação efetiva do mandato do senhor Deputado Eduardo Cunha pelo Conselho de Ética ou a perda do cargo como efeito decorrente de eventual sentença penal condenatória transitada em julgado, de ação em trâmite na Corte Suprema, conforme previsão inserida no artigo 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal Brasileiro, verbis:

“Art. 92- São também efeitos da condenação: I- a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo; (..) “b” – quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos(..).

A segunda, quando, uma vez efetivado no cargo de Presidente da Casa, por uma das situações elencadas acima, o Primeiro Vice-Presidente, deputado Waldir Maranhão, renunciasse o seu direito legítimo de permanecer na Presidência. Fora isso, o Maranhão não terá como deixar de ser protagonista político nesse episódio que ora nos entristece, que ora nos anima, sobretudo pela perspectiva de reconstrução da credibilidade interna e externa, alimentando a vontade de continuar vivendo neste país, como disse o Ministro Barroso, sobre o que ouviu de um jovem universitário, em uma palestra.

*Juiz de Direito da Capital, Professor e Palestrante, Escritor, Membro da Academia Ludovicense deLetras e da Academia Maranhense de Letras Jurídicas

 

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