Município é condenado por cobrar IPTU errado no tempo de Conceição Andrade

O município de São Luís foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao dono de um imóvel na capital por ter executado uma dívida indevida de IPTU. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que o contribuinte sofreu dano moral pela cobrança de impostos que deveriam ser pagos pela própria administração pública municipal.

A iniciativa de entrar com uma ação de indenização por danos morais data de 2006, ano em que o contribuinte diz ter tomado conhecimento de que havia uma execução fiscal movida pelo município, no valor de R$ 19.748,90, ajuizada desde janeiro de 2001. A administração pública cobrava dele o pagamento do IPTU dos anos de 1995, 1996, 1997, 1999 e 2000, referentes a um imóvel situado na Avenida dos Franceses.

O contribuinte alegou que o imóvel citado estava alugado ao próprio município de São Luís desde 1995, para uso da Secretaria de Saúde, e que todos os tributos incidentes, inclusive o IPTU, ficaram a cargo do locatário, por força de obrigação contratual assumida entre as partes. Era o período da administração da então prefeita Conceição Andrade.

Em primeira instância, o município alegou que não houve culpa ou dolo em sua conduta, por considerar que o incidente fora mero cumprimento do dever legal por parte de seus administradores diretos. Acrescentou suposta culpa do dono do imóvel, por considerá-lo sabedor da cobrança e jamais ter se manifestado administrativamente, deixando que o débito fosse inscrito na dívida ativa e posteriormente cobrado mediante execução fiscal.

GRAVES DANOS – A sentença da Justiça de 1º grau afirmou não existir qualquer dúvida em relação à existência de grandes e graves danos de ordem moral sofridos pelo autor da ação de indenização. Observou que o próprio município requereu a desistência da ação executiva contra o contribuinte. Condenou o município a pagar a mesma quantia que havia cobrado, acrescida de atualização monetária e juros.

O desembargador Marcelino Everton, relator da apelação cível ajuizada pelo município no TJMA, concordou com o entendimento do magistrado de primeira instância. Disse que o ajuizamento indevido de execução fiscal gera ao contribuinte o direito à indenização por dano moral.

O relator, entretanto, disse que o valor arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito. Com base neste argumento, votou pela redução para R$ 10 mil.

O entendimento de Marcelino Everton foi acompanhado pelos desembargadores Jaime Araújo e Paulo Velten (revisor). A única divergência foi quanto ao valor a ser pago. Enquanto o revisor entendia que a quantia deveria ser reduzido para R$ 3 mil, Jaime Araújo manteve vencedor o voto do relator, pelo pagamento de R$ 10 mil ao contribuinte.

 

 

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